O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a LC 208/24, que modifica a lei 4.320/64 e a lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). A nova legislação tem como objetivo regular a cessão de direitos creditórios provenientes de créditos tributários e não tributários dos entes federativos, além de introduzir o protesto extrajudicial como motivo para a interrupção da prescrição.
A principal inovação trazida pela nova lei é a inclusão do art. 39-A na lei 4.320. Este artigo permite que a União, Estados, Distrito Federal e municípios possam ceder onerosamente direitos creditórios, incluindo aqueles inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
Cessão de direitos creditórios
A cessão deve manter a natureza original do crédito, preservando suas garantias e privilégios, e garantindo que os critérios de atualização e correção de valores permaneçam os mesmos. A prerrogativa da cobrança judicial e extrajudicial dos créditos continua sob responsabilidade da Fazenda Pública. A cessão é definitiva, isentando o cedente de responsabilidades futuras, limitando-se ao direito de recebimento do crédito constituído e reconhecido.
A operação precisa ser autorizada por lei específica e pela autoridade competente, devendo ocorrer até 90 dias antes do término do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto se o pagamento integral for realizado após essa data. A receita de capital resultante dessas operações deve ser destinada, no mínimo, 50% para despesas com previdência social e o restante para investimentos.
Alterações no CTN
A LC 208 também altera os artigos 174 e 198 do Código Tributário Nacional. O protesto extrajudicial passa a ser reconhecido como causa de interrupção da prescrição dos créditos tributários. Além disso, a administração tributária adquire a prerrogativa de requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário a entidades públicas ou privadas, facilitando o compartilhamento de bases de dados.
As cessões de direitos creditórios realizadas antes da publicação desta lei continuam sendo regidas pelas disposições legais e contratuais específicas vigentes na época de sua realização. A nova lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: SIGMA Assesoria
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